TJDFT - 0740311-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de HAMBURGUERIA E PIZZARIA CATATAU LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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27/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740311-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: HAMBURGUERIA E PIZZARIA CATATAU LTDA, JOSE MAIRON DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar procuração assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 10, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 10, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:53
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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