TJDFT - 0725971-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725971-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN EMBARGADO: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA DECISÃO A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pela pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte autora (CPC, artigo 99, § 2º).
Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais, sobretudo porque o valor do aluguel mensal do contrato de locação em litígio, assumido pelo embargante, é alto (R$ 4.400,00), o que demonstra sua razoável situação financeira.
Ademais, a parte autora se encontra patrocinada por advogado particular, declarou ser empresário, reside no Lago Sul, região nobre desta capital (ID 236366461) e instada a comprovar a necessidade do benefício, quedou-se inerte.
Por tais motivos indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 1 – Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (DJE), para recolher custas ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos. 3 – No mesmo prazo deverá a parte embargante intimada a apresentar os documentos indicados na decisão de ID 237643075, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN - CPF: *82.***.*34-87 (EMBARGANTE).
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13/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:59
Deferido o pedido de ELIZANDRO ROSERGIO HOFFMANN - CPF: *82.***.*34-87 (EMBARGANTE).
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24/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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