TJDFT - 0709924-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:47
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DE BRITO FILHO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709924-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATANAEL FRANCISCO DE BRITO FILHO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DF, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o Art. 320 do Código de Processo Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 00:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:13
Outras decisões
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07/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DE BRITO FILHO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:17
Declarada incompetência
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23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/07/2025 12:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:29
Declarada incompetência
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22/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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