TJDFT - 0700944-97.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SALGUEIRO DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
FATURA VENCIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 700, caput, do Código de Processo Civil - CPC dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)” – grifou-se 2.
A fatura de consumo de energia elétrica não paga pelo consumidor é prova escrita apta para instruir a ação monitória: confere informação quanto aos elementos do crédito, inclusive no que diz respeito a quem é o efetivo devedor, pois identifica o número do cliente frente à Neoenergia Brasília.
Não há necessidade da juntada de outros documentos; na ação monitória é dispensável a demonstração da origem do crédito (causa debendi) e incumbe ao réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, por meio dos embargos à monitória. 3.
Não há suporte legal para a determinação de emenda à inicial a fim de que a autora junte “o termo de confissão de dívida assinado pelo requerido”.
A apresentação da fatura vencida de energia elétrica atende ao requisito legal para instrução da ação monitória. 4.
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim do prosseguimento do feito, com a admissão da petição inicial da ação monitória. -
07/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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