TJDFT - 0773381-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:05
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0773381-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar crime contra idoso em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 99, § 2º, e artigo 97, caput, artigo 102, todos da Lei nº. 10.741/2003 e artigo 102 da Lei nº. 10.741/2003 c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Raimunda) e artigo 99, caput, e artigo 97, caput, ambos da Lei nº. 10.741/2003; artigo 102 da Lei nº. 10.741/2003 c/c artigo 14, II, do Código Penal; artigo 148, § 1º, inc.
I e III e § 2º e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (vítima Ivonete).
O Réu CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE foi preso em flagrante em 29/07/2025 (ID 244382113), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia junto ao NAC, conforme ata de ID 244512675.
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 01/08/2025, conforme ID 244902427.
A FAP do Réu foi juntada no ID 244924512.
O Réu foi citado, ID 245315110.
Auto de apreensão de bens juntado no ID 245864165.
A Defesa apresentou resposta à acusação no ID 246488878.
Nos termos da decisão de ID 246596331 foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao ID 266488878, tendo sido deferida a quebra do prontuário médico das vítimas Raimunda e Ivonete, além da determinação de expedição de ofício à Vara de Família de Brasília com cópia da denúncia e aditamento, para eventuais providências no processo de interdição nº 0741177-43.2024.8.07.0016.
Ofício encaminhado à 5ª Vara de Família, conforme ID 246737791.
Também foram expedidos ofícios de ID 246737763 e ID 246737782 solicitando o prontuário médico das vítimas.
Ofício encaminhado da 5ª Vara de Família a este juízo, com juntada de cópia da petição e decisão proferida nos autos 0777735-77.2025.8.07.0016 (ação de exigir contas), conforme ID 246930380 e anexos.
Nos termos do despacho de ID 247036538 foi determinada vistas ao Ministério Público e à Defesa para ciência dos documentos juntados.
No ID 247095878 foi juntado ofício da 5ª Vara de Família solicitando “que eventuais bens e/ou valores apreendidos em poder do CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*70-78, que sejam de propriedade da falecida RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *45.***.*76-20, na ação penal nº 0773381-09.2025.8.07.0016, em trâmite nesse Juízo, sejam colocados à disposição desta ação de interdição 0741177-43.2024.8.07.0016, bem como solicitamos a devida comunicação a este juízo, conforme decisão anexa.” O Ministério Público manifestou-se no ID 247224109 nos seguintes termos: “(...) o Ministério Público requer: a) Seja determinada à defesa a juntada de cópia legível do documento de ID nº 246488890, bem como de outros relatórios médicos atualizados, se houver; b) Seja oficiada a unidade prisional, a fim de que o réu seja submetido a atendimento psicológico/psiquiátrico, com urgência, com emissão de relatório acerca de seu estado mental atual, especialmente quanto à capacidade de compreensão e autodeterminação (...)” grifei E no ID 247230487 o Ministério Público tomou ciência do ofício encaminhado pela 5ª Vara de Família.
DECIDO. - DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Assim, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória. - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA/DF - ID 247095878 Trata-se de ofício da 5ª Vara de Família de Brasília, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos 0741177-43.2024.8.07.0016, solicitando que eventuais bens e/ou valores apreendidos nestes autos em poder do Réu, CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE, que sejam de propriedade da falecida RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE, sejam colocados à disposição desta ação de interdição 0741177-43.2024.8.07.0016. “De ordem do MM.
Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília, Dr.
Wagner Junqueira Prado, encaminho decisão anexa e solicito a Vossa Senhoria que eventuais bens e/ou valores apreendidos em poder do CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*70-78, que sejam de propriedade da falecida RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *45.***.*76-20, na ação penal nº 0773381-09.2025.8.07.0016, em trâmite nesse Juízo, sejam colocados à disposição desta ação de interdição 0741177-43.2024.8.07.0016, bem como solicitamos a devida comunicação a este juízo, conforme decisão anexa.” Tendo em vista que não ainda não restou estabelecido a quem pertence os valores apreendidos nos presentes autos nada a prover neste momento quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos. - DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO RÉU A Defesa do Réu alega que o “acusado apresenta histórico de comprometimento intelectual e possível transtorno mental, condição já evidenciada em processos anteriores (Processos nº 0730952-09.2024.8.07.0001 e 0741177-43.2024.8.07.0016), nos quais houve manifestação técnica da equipe psicossocial deste Egrégio Tribunal apontando significativa deficiência cognitiva, bem como laudo realizado pela médica psiquiátrica Jussane Cabral Mendonça e Relatórios Nº 415/2024 e Nº 274/2024 da DECRIN.” Este magistrado não detém a expertise necessária para estabelecer as consequências do padecimento da faculdade mental do réu, ainda mais diante do relatório médico de id 246488890.
Assim, tenho que deve ser acolhido o pedido da defesa, pelo que DETERMINO que se instaure o incidente de sanidade mental do Réu, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149 do CPP.
Nomeio a Dra.
GABRIELA GUERRA DA SILVEIRA, OAB/DF 84.719, que promove a defesa do acusado, como curadora do Réu (artigo 149, § 2º, do CPP).
O perito deverá responder, no prazo de 45 dias, aos seguintes quesitos: 1o quesito: O denunciado, CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o quesito: O denunciado, CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade, ou a capacidade reduzida, de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o quesito: O denunciado, CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade de agir com vontade livre e consciente, tendo como finalidade específica de atingir a vítima em razão do gênero desta (por ser mulher)? 4o quesito: O denunciado, CLAUDIO DE SOUZA CAVALCANTE, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade volitiva para realizar a ação em razão do gênero da vítima, isto é, o denunciado quis ou tinha capacidade para querer praticar a ação em razão do gênero da vítima? Dê-se vistas à Defesa e ao Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. -DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO de id 247224109 O documento juntado pela defesa no id 246488890 trata-se de relatório médico de internação do Réu datado de março de 2015.
A ampliação do documento no PJE permite sua visualização.
Assim, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de intimação da Defesa para promover a juntada de cópia legível do documento de ID nº 246488890.
Intimem-se a Defesa para se manifestar quanto a existência de outros relatórios médicos atualizados, juntando-os se houver, como requerido pelo Ministério Público Tendo em vista a instauração do incidente de sanidade mental do Réu INDEFIRO o pedido do Ministério Público de expedição de ofício à unidade prisional, a fim de que o réu seja submetido a atendimento psicológico/psiquiátrico, com urgência, com emissão de relatório acerca de seu estado mental atual, especialmente quanto à capacidade de compreensão e autodeterminação. - DO DESPACHO DE ID 247036538 Cumpra-se a determinação de id 247036538 e dê-se vista dos autos à Defesa do réu para ciência dos documentos juntados aos autos, bem como, para querendo, se manifestar no prazo de 5 dias.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
26/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/08/2025 18:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2025 16:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
31/07/2025 13:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2025 12:33
Juntada de mandado de prisão
-
31/07/2025 08:51
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 22:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2025 12:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 19:54
Juntada de laudo
-
29/07/2025 19:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2025 16:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Notificação.
-
29/07/2025 13:40
Expedição de Notificação.
-
29/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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