TJDFT - 0731850-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731850-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS PEREIRA DA SILVA, IZABELLA NERIA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de IZABELLA NERIA SANTOS, oportunidade em que a ilustre Defesa requereu a revogação da prisão preventiva/substituição da custódia preventiva da denunciada por prisão domiciliar (id. 242032793).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id. 247238315). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da acusada foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 18/06/2025, por ocasião da audiência de custódia (id. 239935401).
Observa-se que a requerente foi agraciada com a progressão para o regime aberto em 29/05/2025 e, em menos de três semanas, foi presa em flagrante pela suposta prática de novo crime de tráfico de drogas.
Tal fato denota um total descompromisso com o processo de ressocialização e uma elevada propensão à reiteração delitiva.
A prisão preventiva, neste contexto, é indispensável para a garantia da ordem pública, não como uma presunção abstrata, mas como uma resposta concreta ao risco real de que a requerente, em liberdade, continue a praticar crimes, o que também atenta contra a credibilidade do sistema de justiça.
Some-se a isso o fato de a requerente ser reincidente, possuindo condenação específica anterior pelo mesmo delito.
Quanto à tese de nulidade da busca e apreensão, embora seja um argumento relevante, foi devidamente submetido ao crivo do Juízo na audiência de custódia, que entendeu pela legalidade da prisão em flagrante.
Uma análise mais aprofundada da matéria demanda dilação probatória, sendo temerário, neste momento processual e diante dos fortes indícios em contrário, relaxar a prisão com base em tal alegação.
Finalmente, no que tange ao pleito de prisão domiciliar, a regra do artigo 318-A do CPP, embora de grande alcance social, não é absoluta.
A jurisprudência admite exceções quando a realidade do caso concreto assim o exige.
No caso, a existência de uma rede de apoio familiar, consubstanciada nos cuidados prestados pela avó materna – fato admitido pela própria requerente em audiência –, afasta a presunção de imprescindibilidade da presença materna para o bem-estar da criança, que não se encontra em situação de desamparo.
Ainda, o comportamento da requerente, ao supostamente reincidir na prática delitiva em tão curto espaço de tempo após receber um benefício legal, demonstra que medidas menos gravosas que o encarceramento, incluindo a prisão domiciliar, seriam ineficazes para conter seu ímpeto criminoso e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, acolhendo os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IZABELLA NERIA SANTOS, por entendê-la necessária e adequada para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Esclareço, no entanto, que a situação prisional da ré será novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, aguarde-se a audiência de instrução processual.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731850-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VINICIUS PEREIRA DA SILVA, IZABELLA NERIA SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VINICIUS PEREIRA DA SILVA e IZABELLA NERIA SANTOS (id. 241323305).
O denunciado VINICIUS PEREIRA DA SILVA, devidamente notificado (id. 242385726), em sua manifestação de defesa prévia (id. 244062007), reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
A denunciada IZABELLA NERIA SANTOS, devidamente notificada (id. 242667044), em sua manifestação de defesa prévia (id. 243434295), arguiu a nulidade da prova decorrente de violação de domicílio; a incerteza quanto à origem da prova material apreendida, questionando a cadeia de custódia; a atipicidade da conduta, diante da ausência de elementos que evidenciem prática de tráfico de drogas e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Decido. 1.
Preliminar de invasão indevida de domicílio No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa acerca da eventual ocorrência de violação ilícita de domicílio (id. 243434295), depreende-se do inquérito policial que os policiais observaram a prática de tráfico de drogas por VINÍCIUS e IZABELLA, abordaram usuários imediatamente após a suposta comercialização, e, na abordagem aos réus, a própria acusada afirmou que o dinheiro encontrado com Vinícius lhe pertencia, o que reforçou os indícios de associação entre ambos.
Além disso, a denúncia relata que os policiais foram informados de que haveria mais entorpecentes no quarto da acusada, circunstância que, somada à situação de flagrância já verificada, legitimou o ingresso no cômodo sem necessidade de mandado judicial.
Desse modo, observa-se que a dinâmica que precedeu a entrada da equipe policial no quarto de hotel ocupado pela acusada traz elementos suficientes para revelar, ao menos em tese, uma situação de flagrante delito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INÉPCIA INICIAL.
REJEITADA.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE.
CRITÉRIO NORTEADOR.
ADMISSÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS.
AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido quanto ao pedido de alteração do critério norteador utilizado para a exasperação da pena-base. 2.
A conduta individualizada de forma suficiente na denúncia afigura-se apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo o Ministério Público logrado descrever, com detalhes, o envolvimento de cada réu, afasta-se a alegação de inépcia da inicial acusatória, pois preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 4.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação é embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido, não prospera o pedido de absolvição por ausência de provas. 6.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 7.
Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, está justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidencia a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, legítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD quando expressiva a quantidade de maconha (3.927,21g) e em razão do alto potencial nocivo (cocaína), também apreendida. 9.
Apesar de o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea.
Todavia, o agente não tem direito adquirido a qualquer destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer deles. 10.
No exame acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, os vetores da quantidade, natureza ou nocividade não podem ser tomados como fundamento para refutar a configuração do tráfico privilegiado, salvo quando corroborados por outros elementos concretos. 10.1.
No caso vertente, evidenciada a atividade sofisticada de traficância com habitualidade - forçoso afastar a redutora, porquanto em manifesto descompasso com a noção de envolvimento pontual/circunstancial do tráfico privilegiado. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recursos do primeiro e do terceiro réus conhecidos e desprovidos.
Apelo do segundo réu parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1892758, 0736192-13.2023.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) grifo nosso.
Nota-se, pois, que a preliminar aventada pela ilustre Defesa não se sustenta nesta fase processual.
No mais, quanto à alegação de nulidade da prova em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, trata-se de questão que demanda dilação probatória, a ser oportunamente analisada na fase instrutória, com oitiva das testemunhas e produção das provas pertinentes.
A simples alegação de gravações incompletas ou dificuldade de visualização da apreensão, sem comprovação objetiva de adulteração ou vício, não é suficiente, por si só, para infirmar a idoneidade da prova.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, também não é cabível neste momento.
A individualização da posse da droga e a verificação da destinação (uso ou mercancia) dependem da análise aprofundada do conjunto probatório, o que será possível apenas após a instrução criminal. 2.
Recebimento da peça acusatória Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 241323305.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/08/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 22:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:28
Outras decisões
-
04/07/2025 16:28
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2025 18:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:47
Outras decisões
-
25/06/2025 19:47
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2025 21:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/06/2025 19:46
Juntada de mandado de prisão
-
20/06/2025 19:45
Juntada de mandado de prisão
-
20/06/2025 07:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 12:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/06/2025 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2025 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 07:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/06/2025 07:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2025 04:52
Juntada de laudo
-
18/06/2025 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/06/2025 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 01:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/06/2025 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 00:54
Expedição de Notificação.
-
18/06/2025 00:54
Expedição de Notificação.
-
18/06/2025 00:54
Expedição de Notificação.
-
18/06/2025 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:54
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/06/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046258-11.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Evidenci Conteiner &Amp; Coletores LTDA - ME
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 17:47
Processo nº 0704926-03.2022.8.07.0014
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Carlos Otavio Kehrig de Souza e Silva
Advogado: Bruno Martins Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:38
Processo nº 0722081-56.2025.8.07.0000
Ilianine Brasileiro da Silva Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:53
Processo nº 0707254-83.2025.8.07.0018
Rosalina Monteiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2025 07:33
Processo nº 0712410-17.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Ricardo dos Santos Fernandes
Advogado: Vinicius Cabral Bispo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 10:07