TJDFT - 0740668-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740668-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA EMBARGADO: EMIDIO ADONIAS SANTANA MOTA, THARYANA PERES KORNIJEZUK MOTA DECISÃO 1.
No caso vertente, o mandado de citação da 1ª embargante (Anova) foi juntado em 26/06/2025, e os mandados de citação do 2º e 3ª embargantes (Daniel e Roberta) foram juntados em 13/07/2025 (ID 248417529 e 248417530).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 01/08/2025, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Quando cumprido o mandado acostado no ID 248417528, este juntado em 15/07/2025, o 2º executado (Daniel) já havia sido citado pelo mesmo oficial de justiça (matrícula 310898). 1.1.
Quanto à tempestividade em relação à Anova, assim dispõe o CPC: "Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 . § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante." Assim e nos termos do §1º da aludida norma, o termo inicial para a contagem do prazo para interpor os embargos à execução iniciou-se em 27/06/2025, razão pela qual, quanto à 1ª embargante (Anova), há evidente intempestividade, uma vez que o prazo findou-se em 17/07/2025, motivo pelo qual, com relação a esta embargante, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 1.2.
Quanto aos demais embargantes, temos a tempestividade dos presentes embargos, uma vez que o termo inicial da contagem deu-se em 14/07/2025. 1.3.
Preclusa esta decisão, exclua a Secretaria a 1ª embargante (Anova) do polo ativo. 2.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: a) noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. b) havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. d) tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:06
Deferido o pedido de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (EMBARGANTE).
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08/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740668-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA EMBARGADO: EMIDIO ADONIAS SANTANA MOTA, THARYANA PERES KORNIJEZUK MOTA DECISÃO 1.
Intimada para juntar as peças essenciais dos autos da execução, a embargante acostou a íntegra do aludido processo.
Sucede que os arquivos excedem 300 páginas, razão pela qual determino que a parte junte - apenas - as peças discriminadas na decisão ID 245163309, identificando a que se refere e com um ID para cada item (exemplo: petição inicial; procuração; cédula de crédito bancário; planilha etc).
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 15:13:48.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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