TJDFT - 0706587-81.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 23:47
Expedição de Petição.
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Outras decisões
-
23/10/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Conforme ID n. 172378070, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD.
I. -
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Não havendo interesse comum na designação da audiência conciliatória, assim, deixo de designar o ato conciliatório.
Diante deste cenário, concedo prazo de 15 dias úteis para executado(IARATAN DE ARAUJO SILVA) informe contato para uma tentativa de construção de acordo extrajudicial, conforme noticiado na petição retro. -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em razão pedido retro do executado, diga o exequente(BANCO DE BRASÍLIA S/A), no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativa as resposta, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Int.
Gama-DF#, 23 de janeiro de 2024 13:32:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:13
Juntada de consulta renajud
-
25/10/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo, o decurso do prazo para pagamento.
Após, intime-se a parte credora para trazer a planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID 147022752, último parágrafo.
I. -
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:21
Outras decisões
-
07/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 22:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:11
Outras decisões
-
18/01/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:17
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:06
Outras decisões
-
10/06/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Edital em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Edital.
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17/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
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11/01/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de IARATAN DE ARAUJO SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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