TJDFT - 0739088-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Portaria em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:21
Juntada de portaria
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20/10/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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18/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:45
Outras decisões
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29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:12
Juntada de portaria
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28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 159614737, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás para recolhimento do impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Existindo valores em espécie do espólio, apresentadas as guias de pagamento dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
07/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2023 04:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 04:18
Outras decisões
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14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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25/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:59
Outras decisões
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23/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:02
Indeferido o pedido de MARILENE LAMAR ASSIS (HERDEIRO)
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18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARILENE LAMAR ASSIS em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de JEAN MARIE PELOU em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:04
Outras decisões
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27/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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27/02/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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10/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:39
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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20/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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