TJDFT - 0775083-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775083-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como sobre a informação contida nos documentos anexados, de cumprimento da tutela de urgência deferida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775083-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 7498/2025 - DETRAN/DG/PROJUR, encaminhado pelo DETRAN/DF.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
24/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775083-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para “...que o réu exclua imediatamente o nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária”.
Para tanto, alega que transferiu, em 17/12/2024, o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX, placa PBM5A04, RENAVAM *11.***.*39-20, conforme comprova o comunicado de venda ao DETRAN/DF (id. 244894187).
Aduz que descobriu a existência de débitos de IPVA em seu nome, relativos ao ano de 2025, ao tentar destinar seus créditos do Programa Nota Legal.
Afirma que esse veículo foi transferido para outra Unidade da Federação (Cristalina/GO), conforme consulta no cadastro do veículo (id. 244894189).
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
O documento de id. 244894187 comprova a anotação de venda do veículo, realizada em 17/12/2024.
Assim, restando demonstrado que o autor alienou o veículo e realizou a comunicação da venda ao Detran/DF, não pode ser responsabilizado por débitos após essa anotação.
A suspensão da cobrança dos débitos se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para: a) determinar a suspensão dos débitos em nome do autor, relacionados ao veículo Toyota Corolla XEI 2.0 FLEX, placa PBM5A04, RENAVAM *11.***.*39-20; b) determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao DETRAN/DF que se abstenham de efetuar em nome do autor novos lançamentos de débitos relacionados ao referido veículo, até julgamento final da lide.
Intimem-se, com urgência, o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF para ciência e cumprimento imediato das alíneas “a” e “b” da decisão.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
13/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:25
Concedida em parte a tutela provisória
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06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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