TJDFT - 0766973-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766973-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A exigência de juntada de cópia do processo administrativo justifica-se pelo fato de ser nele que se poderá verificar a suposta ilegalidade alegada pela parte autora, uma vez que, nesse procedimento, a autoridade de trânsito deve juntar cópia do AIT lavrado, cuja entrega a parte afirma não ter ocorrido.
Ressalte-se que tal alegação se repete em inúmeros processos patrocinados pelo mesmo causídico, sendo curioso observar que, aparentemente, apenas os clientes do referido advogado afirmam não receber o AIT no momento da infração.
Ademais, uma das teses apresentadas na inicial é a de “nulidade por inobservância da concomitância processual”, em que a parte expressamente sustenta que “a ausência de tramitação simultânea dos processos de multa e suspensão da CNH configura manifesta ilegalidade, que macula todo o procedimento administrativo, ensejando o cancelamento da penalidade aplicada por afronta à legalidade e ao devido processo legal”.
Ora, se tal afirmação é verdadeira, logicamente, há um processo administrativo a ser juntado aos autos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766973-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que não recebeu o auto de infração; que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro; que foi utilizado o etilômetro passivo, mero triador, sem valor probatório para autuação ou para justificar o art. 165-A do CTB; que não consta a assinatura da autoridade no auto; e que não foi observada a concomitância processual.
Pugna, então, pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado e, no mérito, requer a nulidade do referido do auto de infração. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
A petição inicial merece ser indeferida em seu nascedouro, tanto pela falta de interesse de agir, quanto por absoluta inépcia.
O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano, até o mês de maio, já foram ajuizadas mais de 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial.
Quando uma inicial fica “batida”, sem obter o êxito esperado, nova redação é formulada e apresentada aos Juizados, mas sempre com o mesmo intuito de tentar a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, ou algo que o valha, exercitando a criatividade que parece inerente ao n. advogado.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras.
O autor alega na peça inicial, a inobservância da concomitância processual, mas, intimado a juntar os processos, a fim de se verificar se foi obedecida ou não a regra da concomitância, informa a inexistência de processo instaurado.
Ora, se ainda não há processo instaurado, como o autor é capaz de afirmar que não foi obedecida a concomitância processual? Vê-se, de forma muito clara, como já dito acima, que o advogado da parte autora alega tudo que é possível e imaginário com a finalidade de anular o auto de infração, e, quando é chamado a comprovar as alegações, não junta a documentação comprobatória pertinente e ainda se contradiz, evidenciando que as declarações prestadas na peça inicial são inverídicas.
Outro ponto importante é que o documento de ID 242472209 comprova que o autor foi notificado acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades.
A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa.
Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico.
Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado.
A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo.
A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran.
No que se refere à eventual falta assinatura do agente de trânsito, é mera irregularidade, incapaz de invalidar o auto de infração, pois o órgão foi identificado e, no caso, foi o Detran.
Por fim, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado.
Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste.
O artigo 17 do CPC prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade estará presente sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido, sem a intervenção judicial.
Já por adequação “se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.” O Destaque é nosso. (In CPC Comentado, 8ª edição, São Paulo: Ed.
Jus PODIVM, pág.64, Neves, Daniel Amorim Assumpção).
Conclui-se, portanto, que a parte autora não tem interesse de agir, pois seu pedido não é apto a resolver a questão alegada, uma vez que se baseou em afirmações inverídicas, logo no nascedouro da ação.
Não pode e não deve o Poder Judiciário, já tão assoberbado pelo volume de ações em trâmite, notadamente os Juizados Especiais de Fazenda Pública, se debruçar sobre um caso em que a inutilidade da prestação jurisdicional é patente, uma vez que não proporcionará qualquer melhora fática ou jurídica na situação da parte requerente, não justificando o dispêndio de tempo, energia e dinheiro desse Poder constituído, na resolução da demanda.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi cirúrgico ao dizer que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude da parte autora, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código, ou seja, em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “a pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração.
Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso (...) no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento da multa no valor dado à causa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/08/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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