TJDFT - 0773531-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773531-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON BORGES DA SILVA, LILIANA GOMES DE BRITO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
21/08/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773531-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLINGTON BORGES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para cadastramento da segunda autora no Sistema PJe.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, por meio do qual os autores pretendem que seja determinado ao DETRAN/DF suspender os pontos e os efeitos do auto de infração de trânsito de nº SA 04292323 atribuído ao autor, até o julgamento final da demanda.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, a partir da análise dos documentos juntados, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
No caso, em análise de cognição sumária, constata-se que a infração gravíssima foi cometida pela Sra.
Liliana, ex-cônjuge do autor, em veículo partilhado em ação de divórcio cuja transferência ainda não foi realizada.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois a pontuação na CNH impede o autor de exercer a função de examinador de trânsito, conforme art. 62, V, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF a suspensão dos pontos e efeitos do auto de infração nº SA04292323, até ulterior deliberação no julgamento de mérito.
Intimem-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:24
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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