TJDFT - 0706224-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0743691-51.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:29:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:59
Deferido o pedido de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *27.***.*91-15 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:20
Outras decisões
-
06/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que as partes não se insurgiram contra os cálculos do valor incontroverso, apresentados pela Contadoria no Id 201143765, homologo-os.
Desta forma, expeça-se ofício retificador do Precatório expedido no Id 195364000 para que passe a refletir o novo valor incontroverso apurado no Id 201143765.
Certifique-se o decurso do prazo oportunizado ao executado para pagamento da RPV expedida no Id 194051191, e se já transcorrido o prazo, intimem-no para comprovação do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor via SISBAJUD.
De igual forma, expeça-se RPV complementar àquela expedida no Id 194051191, concernente aos honorários arbitrados na fase de cumprimento de sentença, refletindo, igualmente o valor incontroverso.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0743691-51.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 08:37:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 13:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706224-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:11:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:17
Outras decisões
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ausência de impugnação ao cálculo apresentado no Id 190568366, expeçam-se os requisitórios de pagamento pertinentes ao crédito incontroverso, atentando-se que o valor devido à parte credora, correspondente ao crédito principal, deve ser objeto de Precatório, ainda que em valor inferior a 10 (dez) salários-mínimos, uma vez que, se provido o recurso por ela interposto, o importe devido se submete à sistemática dos Precatórios.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento n. 0727483-26.2022.8.07.0000 e 0743691-51.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:39:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 16:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706224-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:47:48.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria para que realize novos cálculos observando a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Com o retorno, vista às partes.
Finalmente, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:31:14.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:34
Outras decisões
-
15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação aos cálculos apresentada, remetam-se os autos à contadoria para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:58:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:24
Outras decisões
-
01/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706224-18.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 19:36:58.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
13/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:10
Outras decisões
-
01/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 20:01
Desentranhado o documento
-
21/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 18:39
Outras decisões
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo DF no ID 172986027, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Anuindo a parte exequente à planilha de crédito do valor incontroverso apresentada pelo executado, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total para fins de expedição de Precatório, nos termos do Tema 28 do STF, na forma consignada na decisão de ID 167643556.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:06:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:30
Outras decisões
-
29/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:51
Outras decisões
-
12/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão ID 167643556 em razão de suposta omissão.
Alega que houve omissão ao não considerar que a Taxa SELIC deveria incidir apenas sobre o principal atualizado, sem incidir sobre os juros até a entrada em vigor da EC nº 113/2023.
A parte embargada apresentou Contrarrazões ID 170435510.
Certidão ID 169427950 atesta a tempestividade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que o embargante alega omissão por não observar jurisprudência trazida por si, entretanto não houve menção à referida jurisprudência na Petição ID 164598139, o que impede seja invocado o artigo 489, §1º, do CPC.
Não obstante, a própria jurisprudência trazida se refere à período anterior ao disposto na Decisão Embargada, além de haver inegável distinguishing entre a jurisprudência anterior e a invocada pelo Juízo, visto que o julgado trazido pelo embargante se refere a período anterior à EC nº 113/2021, cerne da discussão.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões apontadas as questões objeto de insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
Ressalta-se que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios resultará na condenação em multa.
Proceda-se nos termos da Decisão Embargada.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 11:07:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706224-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que ainda não decorreu o prazo para o DISTRITO FEDERAL se manifestar em relação à certidão de ID 168843252 (até 28/08/2023 para ciência expressa).
Certifico, outrossim, que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 169401042.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mencionados prazos, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:56:03.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a irresignação do Distrito Federal, a jurisprudência do eg.
TJDFT entende pela inexistência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante integral do crédito, com correção monetária e juros.
Nesse sentido, junto julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 905.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, rejeito as alegações do Distrito Federal acerca da base de cálculo para aplicação da Taxa SELIC.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Planilha de Cálculo do débito incontroverso, assim como o comprovante de pagamento das custas processuais referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Juntada a Planilha, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total para fins de expedição de Precatório, nos termos do Tema 28 do STF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0727483-26.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:13:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Outras decisões
-
04/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2023 23:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:05
Outras decisões
-
07/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:29
Outras decisões
-
12/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2023 15:14
Outras decisões
-
04/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:50
Outras decisões
-
16/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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