TJDFT - 0739575-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 08:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0739575-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria, Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEAUS DE CASTRO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de procedimento lavrado com o fim de apurar suposta prática de fatos delituosos considerados pela lei como de menor potencial ofensivo, classificados nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal.
Nos termos da sentença de id. 246062763, foi determinado o arquivamento do feito ante a falta de interesse da vítima no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
Irresignada, a parte requereu reconsideração da determinação de arquivamento e o regular prosseguimento do feito, id. 246729296.
Com efeito, considerando que a parte, dentro do prazo previsto no artigo 38 do CPP, manifestou o seu interesse no prosseguimento do feito, revogo a sentença de id. 246062763, tornando-a sem efeitos.
Outrossim, quanto ao suposto delito de ameaça, após a manifestação de interesse da suposta vítima, instado, o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos por entender que estaria ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Em frente ao pedido de arquivamento do Representante do Ministério Público, titular da ação penal, não cabe a este Juízo, em homenagem ao princípio da inércia da jurisdição e da imparcialidade, insistir no processamento do feito.
Pelo exposto, acolhendo os fundamentos perfilados pelo Representante do Ministério Público em sua cota de ID. 246762323, os quais adoto como razões de decidir, determino o arquivamento do feito, quanto ao suposto delito previsto no artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, ressalvada, a possibilidade de nova abertura do procedimento, caso surjam novas provas, dentro do prazo prescricional previsto para a espécie delituosa em questão, ex vi do art. 18 do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
Aguardem-se os autos ao prazo previsto no artigo 38 do CPP quanto ao suposto delito contra a honra.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/08/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/08/2025 15:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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