TJDFT - 0776264-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de WAKILA NIEBLE RODRIGUES DE MESQUITA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776264-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAKILA NIEBLE RODRIGUES DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora afirma que, em março de 2025, solicitou à Administração Regional de Samambaia informações sobre a concessão e eventual cancelamento do alvará do estabelecimento Arena Brazolia Society, situado na QN 406.
Sustenta que, apesar das manifestações, inclusive pela Ouvidoria, recebeu apenas respostas genéricas e que o processo administrativo segue sem decisão desde abril de 2025.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos, de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
No caso em exame, verifico que, por ora, não ficou suficientemente evidenciado perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. É certo que o direito à razoável duração do processo administrativo é assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), todavia, não está comprovado nos autos que o atraso no exame do requerimento seja manifestamente injustificado ou decorrente de inércia dolosa, ou desídia da Administração, sendo necessárias, para tanto, a oitiva da parte ré e a devida instrução do feito.
De qualquer forma, o autor deveria comprovar eventual pedido de urgência, na esfera administrativa, ante a inércia alegada.
Registre-se que a mera ausência de resposta, por si só, não basta para justificar a concessão da medida antecipatória, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto ou prejuízo relevante à parte autora.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
08/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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