TJDFT - 0721380-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721380-74.2025.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Energia Elétrica (10075) REQUERENTE: OLIVER COZINHA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de pedido para reconsideração da decisão proferida nos autos n. 0721372-97.2025.8.07.0007 proferida por juízo plantonista. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade de pedido em autos apartados, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente ; -
26/08/2025 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
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23/08/2025 01:57
Recebidos os autos
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23/08/2025 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/08/2025 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 00:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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