TJDFT - 0710110-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710110-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FABIO DIAS ALVES Polo passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247824802.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 249491457.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA apresentou contrarrazões ao ID 249491460.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte RÉ intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação interposta pela parte AUTORA, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:05:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 03:36
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710110-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FABIO DIAS ALVES Polo passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247824802.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Encaminho o processo para expedição do mandado de intimação BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:58:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710110-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FABIO DIAS ALVES Polo passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO DIAS ALVES contra ato que imputa ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM.
Em síntese, o impetrante narrou que participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Brigadistas Florestais – 2025, organizado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, de acordo com as normas estabelecidas no Edital n. 03/2025.
Pontuou que o referido certame se destinava à formação de cadastro de reserva e posterior contratação de brigadistas florestais, visando ao atendimento das demandas emergenciais de prevenção e combate aos incêndios florestais no território do Distrito Federal.
Explicou que, conforme expressamente previu o item 1.4.1 do edital, a primeira etapa do processo consistiria em análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório, mediante verificação documental das experiências profissionais anteriores na função de brigadista, bem como da realização de cursos de capacitação correlatos, ministrados por órgãos da administração pública direta ou indireta.
Afirmou que, cônscio dos requisitos editalícios, apresentou, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos comprobatórios: 1.
Certificado do Curso de Formação de Brigadista Florestal, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contendo menção expressão à abordagem dos temas Manejo Integrado do Fogo (MIF) e Sistema de Comando de Incidente (SCI), ambos previstos na Tabela III do edital como cursos aptos à pontuação; 2.
Declaração funcional emitida pelo próprio IBRAM, datada de 2 de dezembro de 2024, firmada por autoridade competente, na qual se atesta que exerceu regularmente a função de Brigadista Florestal de Combate e Prevenção a Incêndios Florestais, sob regime de contratação temporária, no período compreendido entre 3 de julho e 30 de novembro de 2024, totalizando 5 (cinco) meses completos de atuação ininterrupta.
Sustentou que a documentação anexada preenchia os critérios estabelecidos no edital, mas que a banca avaliadora atribuiu nota zero tanto aos cursos quanto à experiência profissional, alegando que os certificados de MIF e SCI não continham carga horária expressa e que a declaração funcional não observava o modelo exigido.
Expôs que interpôs recurso administrativo, no prazo e forma previstos nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do edital, destacando a suficiência e autenticidade dos documentos e reforçando a legalidade de sua pretensão à pontuação integral.
Destacou que, em 2 de junho de 2025, a Comissão do IBRAM, por meio de resposta enviada ao e-mail, indeferiu o recurso administrativo, reiterando os fundamentos anteriores.
Defendeu que o ato se revela impregnado de formalismo excessivo, ignorando provas robustas de qualificação técnica e de efetiva experiência, em afronta aos princípios da razoabilidade, da verdade material, da ampla defesa, da eficiência e da finalidade pública.
Alegou que o indeferimento administrativo impôs a supressão indevida de 5 (cinco) pontos em sua análise curricular, prejudicando sua classificação no certame e obstando seu acesso às fases seguintes.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que seja determinada a reanálise do recurso administrativo, considerando válidos os documentos apresentados, atribuindo-lhe a pontuação correspondente à experiência profissional e à formação técnica.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do ato coator e pela retificação da pontuação atribuída, com imediata reclassificação no certame.
A decisão de ID 244120404 indeferiu a liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 244644632).
O Distrito Federal e o IBRAM/DF requereram o ingresso no feito, reiteraram os termos das informações prestadas pela autoridade coatora e aduziram informações (ID 245229608).
Defenderam que o Judiciário não pode adentrar sobre matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora.
Sustentaram que o impetrante pretende tratamento especial, em ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão de ID 245237739 manteve a decisão agravada pelo impetrante.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal (ID 247110963).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 247277767).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Conforme já relatado, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante alega ter direito líquido e certo a receber, em processo seletivo simplificado para contratação de brigadista do IBRAM, o acréscimo de 5,0 (cinco) pontos na fase de análise curricular.
O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido.
No caso em análise, a banca examinadora rejeitou a documentação apresentada pelo impetrante em razão da ausência de carga horária nos certificados do curso de MIF e do curso de SCI e por ausência de declaração ou certificação que atuou como brigadista (ID 244103080).
O edital do certame trouxe as seguintes disposições sobre a fase de análise curricular (ID 244103078): 5.
PRIMEIRA ETAPA: ANÁLISE CURRICULAR, de caráter classificatório e eliminatório. 5.1 Esta etapa será realizada na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2 A análise curricular será realizada pelos membros da Comissão Avaliadora composta por servidores nomeados, que irão validar as informações e examinar os documentos pessoais, a formação, os cursos de capacitação e as experiências profissionais, classificando o candidato conforme pontuação estabelecida pela Tabela II, para a função de Chefe de Esquadrão, ou pela Tabela III, para a função de Brigadista Florestal, atribuída nota ao candidato entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos. 5.3 Esta etapa visa selecionar 120 (cento e vinte) candidatos para a função de Chefe de Esquadrão de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e 480 (quatrocentos e oitenta) candidatos para a função de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a serem classificados para a próxima etapa de acordo com as maiores notas atribuídas nesta etapa e os critérios estabelecidos neste edital.
Os demais candidatos serão eliminados do certame. (...) Tabela III – Análise Curricular: Brigadista Florestal Curso/Oficina presencial ou Experiência Comprovação Pontuação Experiência com Brigada Florestal, em qualquer função, por no mínimo 4 meses de forma contínua, nos últimos 4 (quatro) anos Declaração ou Certificação do órgão em que atuou. 2 pontos Curso/Oficina de Brigadista Florestal Certificado, com carga horária mínima de 40h horas presenciais, ministrado por Instituição Pública. 1,25 ponto Curso/Oficina de Resgate de Fauna Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais. 0,75 ponto Curso/Oficina de Manejo Integrado do Fogo - MIF Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais. 1,25 ponto Curso/Oficina de manutenção de roçadeiras, motosserras e similares Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais 1 ponto Curso/Oficina de Operador de Motosserra Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais 1,25ponto Curso/Oficina de Operador de Motobomba Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais. 0,5 ponto Curso/Oficina de Primeiros Socorros Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais. 1 ponto Curso/Oficina de Geoprocessamento Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais 0,5 ponto Curso/Oficina de Sistema de Comando de Incidentes - SCI Certificado, com carga horária mínima de 20 horas presenciais. 0,5 ponto 5.4 Somente serão contabilizados cursos realizados de forma presencial, que tenham a carga horária mínima especificada nas tabelas II e III, mediante a apresentação da devida certificação.
Caso o comprovante não atenda a estes requisitos, será atribuída nota 0 (zero) à análise curricular do item específico. 5.5 Não serão aceitos certificados de conclusão de curso de Brigadista ou Bombeiro Civil, Brigadista Predial ou outros cursos que não sejam voltados exclusivamente para a área de incêndios florestais, e bem como não será aceito comprovação de exercício de cargo de gerente/supervisor que não seja voltado exclusivamente para a função relacionadas a incêndio florestal. 5.6 Curso ou oficinas realizados no formato EAD ou telepresencial não serão aceitos para fins de pontuação. 5.7 Somente serão contabilizadas as experiências profissionais relacionadas com brigada florestal, aquelas em que o candidato tiver exercido por um período mínimo de 4 (quatro) meses de forma contínua, nos últimos 4 (quatro) anos, comprovadas mediante declaração ou certificação do órgão em que foi prestado o serviço.
Caso o comprovante não atenda a estes requisitos, será atribuída nota 0 (zero) à análise curricular do item específico. 5.8 Caso o candidato, em um único contrato, tenha exercido duas funções públicas distintas, a contagem dos 4 (quatro) meses será considerada do menor cargo. (...) 5.10 Em hipótese alguma serão recebidas quaisquer documentações fora dos prazos, ou aceitas em substituição dos documentos inseridos no ato da inscrição, de acordo com as normas estabelecidas neste edital. 5.11 Não será pontuada documentação que não estiver condizente com a informação fornecida no formulário de inscrição. 5.12 O resultado preliminar desta etapa será publicado em data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.13 O período provável para apresentação de recurso desta etapa ocorrerá de acordo com o cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.14 O resultado final desta etapa e convocação para a etapa seguinte ocorrerá na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital.
Diante das exigências do edital, verifico que o candidato apresentou declaração, emitida pelo próprio Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, de que exerceu o cargo de Brigadista Florestal de Combate e Prevenção a Incêndios Florestais, nos períodos de 3 de julho de 2024 a 30 de novembro de 2024 (ID 244103077).
Dessa forma, deve ser atribuída a pontuação correspondente, uma vez que preenchidos os requisitos mínimos de exercício da função pelo período mínimo de 4 (quatro) meses nos últimos 4 (quatro) anos.
Ademais, para comprovação da experiência profissional, o edital exigiu tão somente declaração do órgão em que atuou.
Quanto aos Cursos de Manejo Integrado do Fogo – MIF e de Sistema de Comando de Incidentes (SCI), a banca examinadora justificou que a pontuação não foi concedida por ausência de carga horária em que foi executado.
Nesse ponto, entendo que está correta a não atribuição de pontuação.
O candidato impetrante apresentou certificado de Curso de Formação de Brigadista de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, ministrado pelo IBAMA, com carga horária de 40 (quarenta) horas (ID 244103075 – Pág. 2).
Esse curso foi devidamente pontuado pelo IBRAM, com a atribuição da pontuação correspondente.
No entanto, o impetrante pretende, ainda, a atribuição de pontuação em razão de o curso incluir, em seu conteúdo programático, os temas de manejo integrado de fogo – MIF e de sistema de comando de incidentes – SCI.
Ocorre, porém, que o edital do certame exige, expressamente, que esses cursos tenham carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Observa-se que o certificado juntado pelo impetrante não especifica quantas horas foram dedicadas ao estudo do manejo integrado do fogo – MIF e do sistema de comando de incidentes – SCI, de forma que não é possível concluir que tenha sido cumprida a carga horária exigida pelo edital.
Assim sendo, não há direito líquido e certo à pontuação.
O descumprimento das exigências editalícias sobre a carga horária de cada curso autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora, bem como a negativa de pontuação ao candidato.
Foi o que ocorreu, tendo em vista que o impetrante não apresentou certificado que atesta o cumprimento das 20 (vinte) horas exigidas para cada um dos cursos.
A exigência do cumprimento das horas não é desarrazoada, uma vez que permite que o examinador avalie se, realmente, o candidato tem o conhecimento necessário sobre tema importante para o exercício do cargo almejado.
Tampouco se cuida de critério ilegal, além de estar previsto no edital, dando a devida publicidade aos critérios da análise curricular antes da inscrição do candidato.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar que a autoridade coatora retifique a pontuação atribuída ao impetrante FABIO DIAS ALVES, com a atribuição apenas dos 2 (dois) pontos correspondentes à experiência profissional e a reclassificação no certame.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 14:53:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:17
Concedida em parte a Segurança a FABIO DIAS ALVES - CPF: *00.***.*30-25 (IMPETRANTE).
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710110-20.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FABIO DIAS ALVES Polo passivo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM e outros Interessado: IMPETRANTE: FABIO DIAS ALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS JUNIOR MENEZES GONÇALVES contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – SUREC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Cartório Judicial Único certificou que anexou aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 245229608 (ID 247104993).
No entanto, o mencionado ID se refere ao ingresso no feito do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que o CJU preste os esclarecimentos necessários, uma vez que a autoridade coatora somente foi notificada após a manifestação de ID 245229608 .
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:34:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:21
Outras decisões
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:02
Indeferido o pedido de FABIO DIAS ALVES - CPF: *00.***.*30-25 (IMPETRANTE)
-
05/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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