TJDFT - 0738328-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738328-12.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Alega a inicial, em síntese, que a autora adquiriu uma cota de consórcio com a empresa requerida, em 08/10/2014, conforme contrato nº 0000660014, Grupo 001601, Cota 0343-01, com entrada de R$1.194,55 e parcelas de aproximadamente R$1.200,00.
Acrescenta que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas, sendo que, ao longo do contrato, pagou os valores relativos a R$11.885,97, quantia esta que, de acordo com as informações prestadas pela ré, somente poderá ser devolvida em 09/06/2034, com o encerramento do grupo, ocasião em que a autora contará com 78 anos de idade, o que demonstra má-fé da empresa contratada.
Pontua, ainda, que a requerente foi induzida a aderir ao consórcio sob a promessa de contemplação célere, o que jamais se concretizou, razão pela qual optou pelo cancelamento da cota.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata devolução dos valores devidamente pagos, tendo em vista o perigo da demora, por se tratar de requerente idosa. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 247101818.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 247101821 a 247101831 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Nessa senda, observa-se que o contrato objeto da lide foi regularmente firmado por ambas as partes, estando em vigor o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que impõe cautela na análise antecipada de eventual revisão ou modificação de seus termos.
Ademais, a simples alegação de adesão ao consórcio sob a promessa de contemplação célere não se mostra suficiente para afastar os termos ali pactuados, sendo necessária a instrução do feito, com a instauração do contraditório e ampla defesa, a fim de que se possa avaliar de forma adequada as alegações deduzidas pela parte autora.
Outrossim, não restou demonstrada a urgência da medida, uma vez que a idade da autora (69 anos), por si só, não é fundamento suficiente para caracterizar o perigo de dano iminente, especialmente diante da ausência de comprovação de situação de risco concreto.
Diante do exposto, CONCEDO a autora os benefícios da gratuidade de justiça, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA OLIMPIA DE OLIVEIRA DE AZEVEDO - CPF: *91.***.*18-87 (REQUERENTE).
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28/08/2025 20:48
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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