TJDFT - 0710219-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710219-34.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos.
Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:15:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:22
Indeferido o pedido de ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*87-49 (REQUERENTE)
-
25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2025 20:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734814-06.2025.8.07.0016
Emmanuely Barros Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Najua Samir Asad Ghani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:26
Processo nº 0719380-04.2025.8.07.0007
Hermides de Menezes Passos
Hawktech Solucoes Energeticas LTDA
Advogado: Roseanne Xavier Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 17:09
Processo nº 0727621-85.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Sandra Pereira da Costa
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 11:03
Processo nº 0704136-96.2025.8.07.0019
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Sh Mendes Vidracaria LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 15:54
Processo nº 0711600-77.2025.8.07.0018
Analise, Diretrizes e Metodos Consultori...
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2025 20:35