TJDFT - 0705947-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA - CPF: *99.***.*80-91 (EXEQUENTE) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:46
Deferido o pedido de JOSIVANIA SILVA COSTA - CPF: *99.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 20:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705947-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVANIA SILVA COSTA EXECUTADO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, C&A MODAS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.066,12 (três mil sessenta e seis reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:00
Outras decisões
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:14
Outras decisões
-
14/09/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705947-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVANIA SILVA COSTA REQUERIDO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSIVÂNIA SILVA COSTA em desfavor de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e C&A MODAS S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, apesar de ter celebrado acordo para quitação de débito com o segundo réu, C&A Modas S/A, teve seu nome negativado pelo primeiro réu, mesmo após o pagamento do valor acordado.
Argumenta que o fato lhe causou diversos constrangimentos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 161174554.
O réu ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu C&A MODAS S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Por fim, não merece prosperar a ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu em contestação, tendo em vista que a referida empresa faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tendo em vista o seu não comparecimento na audiência de conciliação.
No entanto, deixo de aplicar a presunção decorrente da revelia, a teor do art. 345, inc.
I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se observa dos autos é que a autora possuía débito, decorrente de cartão de crédito administrado pelo segundo réu, e que foi celebrado acordo para quitação de tal débito entre as partes, cujo pagamento foi efetuado pela autora.
No entanto, mesmo após ter celebrado o acordo e de ter efetuado o pagamento do valor devido, a autora teve seu nome negativado, no dia 20/1/2023, pelo primeiro réu, e não apenas inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme demonstram os documentos de IDs 161003863 e 166206112.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Assim, indevido o registro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como as cobranças que vem sendo dirigidas à autora desde então, relativas ao contrato nº 16.***.***/2112-30, que tinha como objeto/produto o cartão de crédito objeto dos presentes autos, de titularidade da autora.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Além do significativo tempo despendido da consumidora para a solução do problema, restou comprovada a inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e confirmo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do registro em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que tenha por objeto o contrato nº 16.***.***/2112-30 objeto dos presentes autos.
Declaro a inexistência do débito cobrado pela requerida no valor de R$1.157,36 (mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos.
Por fim, condeno solidariamente os réus a pagarem à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705947-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVANIA SILVA COSTA REQUERIDO: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intimem-se as rés para que tenham vista dos documentos juntados pela autora.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:36
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA - CPF: *99.***.*80-91 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
-
29/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:07
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 07/06/2023 06:00.
-
09/06/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSIVANIA SILVA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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