TJDFT - 0708612-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AUTO CENTER PADRE CICERO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AUTO CENTER PADRE CICERO LTDA REQUERIDO: MOACIR CANDIDO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 166114007), apresentou documentação que não atende à determinação de emenda, pois não comprovou seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, tampouco promoveu a juntada do seu contrato social, do contrato firmado entre as partes, da nota fiscal respectiva e do comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708612-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AUTO CENTER PADRE CICERO LTDA REQUERIDO: MOACIR CANDIDO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória).
Contudo, a parte credora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da exequente como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral (Id 165013337), não havendo informações acerca do enquadramento fiscal.
De igual modo, mostra-se necessária a apresentação do contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda, da nota fiscal e do comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a exequente comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Ademais, promova-se a juntada do contrato social da parte exequente, do contrato firmado entre as partes, da nota fiscal respectiva e do comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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