TJDFT - 0710842-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 20:16
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVING TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuizou ação monitória em desfavor de LIVING TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 40.802,76 (quarenta mil, oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), referente a saldo inadimplente na contratação de cartão de crédito e R$ 8.537,27 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) referente a saldo inadimplente de cheque especial.
Narra que, em 06/07/2021, as partes celebraram termo de proposta de adesão a produtos e serviços – pessoa jurídica, sendo contratados, além de outros serviços, a emissão de cartão de crédito múltiplo diferenciado Mastercard Empresarial e Cheque Especial, restando pendente o pagamento dos valores ora cobrados, em razão de débitos inadimplidos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia do contrato de aquisição de produtos e serviços, incluindo o produto: cartão múltiplo em apreço, as faturas de movimentação financeira, ficha gráfica da operação e o extrato da conta corrente.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada, todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em contrato de aquisição de produtos/serviços – cartão de crédito acompanhado de fatura/extrato das movimentações e cheque especial.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
A jurisprudência desta Corte estabelece como prova suficiente para lastrear ação monitória o termo de adesão devidamente assinado e as faturas correspondentes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
TERMO DE ADESÃO.
COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA.
FATURA.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória será proposta por aquele que tem o direito de exigir do devedor o pagamento de certa quantia em dinheiro. 2.
O termo de adesão devidamente assinado e as faturas correspondentes de utilização do cartão são documentos hábeis a embasar o ajuizamento da demanda monitória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198487, 07018738020188070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as partes celebraram contrato de adesão a cartão de crédito, tendo a parte autora anexado o respectivo demonstrativo do débito, assim, devidamente lastreada a ação monitória com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
Quanto aos créditos ora cobrados de dívida por uso de limite de cheque especial, igualmente atendidos os requisitos apresentados, já que juntados o contrato firmado com a instituição financeira de abertura de conta com opção de adesão aos produtos, tais como limite de cheque especial e limite de crédito pessoal pré-aprovado, bem como os extratos bancários a demonstrar a disponibilização do crédito e a planilha de débito.
Confira-se: Ementa.
PROCESSO CIVIL.
OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 247 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de rejeição dos embargos à monitória, que reconheceu a existência do débito, oriundo de contrato de crédito pessoal, e declarou constituído o respectivo título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Rejeitada a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Fatos relevantes. (i) Em 22.09.2020, o Banco Bradesco S.A. celebrou com o réu/apelante um contrato de crédito pessoal no valor de R$ 52.114,61; (ii) o banco alega ter disponibilizado o valor em conta corrente do réu e, diante da inadimplência, ajuizou ação monitória cobrando o valor atualizado de R$ 75.098,94; (iii) o réu embargou a monitória, sob a alegação de ausência de prova escrita do débito e de comprovação da liberação do valor; e (iv) a sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados para a constituição do título executivo judicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo autor — especialmente a proposta de abertura de conta, os extratos bancários e a planilha de débito — constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do Código de Processo Civil, art. 700.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). 5.
Constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória o contrato firmado com a instituição financeira de abertura de conta com opção de adesão aos produtos, tais como limite de cheque especial e limite de crédito pessoal pré-aprovado, bem como os extratos bancários a demonstrar a disponibilização do crédito e a planilha de débito. 6.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 247, reconhece que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 7.
Incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação cobrada, especialmente diante da apresentação, pela parte autora, de documentos que indicam a contratação do crédito e a ausência de pagamento, sobretudo porque, a despeito da relação consumerista, a inversão do ônus da prova não foi determinada (CPC, art. 373, inc.
II).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida (preliminar rejeitada).
No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700; 701, § 2º; 1010, incisos II a IV; 932, inc.
III; 373, inc.
II; 85, caput, §§ 2º e 11; 98, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão nº 1958855, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 05.02.2025.
TJDFT, acórdão nº 1264146, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, DJe 25.02.2019. (Acórdão 2015701, 0701458-94.2023.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal contrato (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.802,76 (quarenta mil, oitocentos e dois reais e setenta e seis centavos), quantia a ser acrescida de correção monetária desde 08/03/2023 (data de vencimento da operação – ID 186660141) e de juros de mora legais a contar da citação, e o crédito no valor de R$ 8.537,27 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), quantia a ser igualmente acrescida de correção monetária desde 24/02/2023 (data de vencimento da operação – ID 186660141) e de juros de mora legais a contar da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LIVING TREINAMENTO FUNCIONAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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27/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:38
Outras decisões
-
26/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:46
Outras decisões
-
22/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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