TJDFT - 0741902-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741902-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCIA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 247361506).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Promova-se a liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/08/2025 15:44
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:48
Juntada de consulta renajud
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14/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2025 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741902-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: L.
C.
G.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
Assim, distribuam-se os autos por prevenção à 24ª Vara Cível de Brasília, tendo em vista o processo nº 0723637-90.2025.8.07.0001, envolvendo as mesmas partes e contendo o mesmo pedido, que tramitou perante aquele Juízo e foi extinto sem resolução de mérito.
Comunique-se para as diligências legais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:21
Declarada incompetência
-
08/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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