TJDFT - 0707513-46.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707513-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REVEL: MILENA ALVES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. – EPP (“Autor”) em desfavor de Milena Alves (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais ao filho da ré durante o ano letivo de 2021, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) a mensalidade de julho de 2021 foi apenas parcialmente paga, enquanto as parcelas de agosto a dezembro do mesmo ano não foram quitadas, gerando um débito de R$ 4.748,85; (iii) a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 6.497,35. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 6.497,35. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral.
Manifestação do autor 8.
O autor se manifestou sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 169602406, p. 2/5), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 21.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22.
No caso, além do contrato assinado, constam nos autos a ficha de matrícula, a ficha financeira e o histórico escolar do aluno, todos relativos ao ano de 2021.
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 23.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 24.
Consigno, por oportuno, que o §6º da Cláusula 2ª do Contrato assim estabelece: Art. 2º. [...] §6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contados proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária, se houver; [...] 25.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 26.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.497,35 (seis mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (23.8.2023). 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:40
Outras decisões
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MILENA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Edital.
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:21
Outras decisões
-
30/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Outras decisões
-
17/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:57
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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09/02/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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05/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:38
Outras decisões
-
17/11/2023 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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