TJDFT - 0731848-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731848-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Guará em face dos Juízos da 20ª Vara Cível de Brasília e da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais ajuizada GILBERTO JUNIOR DE CASTRO em desfavor de JOSÉ CORDOVAL DE BARROS RIBEIRO NETO, FRANCIVALDO RODRIGUES DA SILVA e BANCO PAN S.A, visando a transferência do veículo para o nome de um dos réus.
Consta da petição inicial que o autor reside em Águas Claras e os réus teriam domicílio, respectivamente, em Brasília/DF, Recanto das Emas/DF e São Paulo/DF e que o negócio jurídico foi realizado na Jales Motors, localizada no Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 8, Lt 07 Parte B, Zona Industrial, Brasília/DF.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que declinou, de ofício, para uma das Varas Cíveis de Águas Claras – domicílio do autor, com fulcro no art. 64, § 1º do CPC, por entender que o foro de Brasília foi uma escolha aleatória.
Isso porque, não obstante o autor ter indicado na petição inicial o endereço do primeiro requerido como sendo em Brasília, o autor esclareceu que, na verdade, indicou o mesmo endereço do local aonde foi realizado o negócio jurídico em Brasília, por não saber o paradeiro do réu.
Porém o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília verificou que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o domicílio do primeiro requerido seria em Taguatinga, conforme a procuração juntada no ID 74698482 – pág. 16.
O processo foi, então, redistribuído para o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que determinou a remessa dos autos para o juízo do Guará, com fulcro no art. 53, IV, “a”, do CPC.
O juízo da Vara Cível do Guará suscita o presente conflito, sob o fundamento de que não há relação de consumo no caso dos autos e que o endereço do primeiro réu indicado na petição inicial é localizado no Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 8, Lt 07 Parte B (JALES MOTORS), Zona Industrial, BRASÍLIA – DF, que não se encontra na competência da Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim de Brasília.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitado 20ª Vara Cível de Brasília para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
13/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/08/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
04/08/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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