TJDFT - 0744506-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744506-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCELO DO VALE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se decurso de prazo para a requerente cumprir as demais determinações contidas na decisão que determinou a emenda da inicial, id. 247100589.
Sem prejuízo, retire-se o segredo de justiça anotado no feito, conforme fundamentação apresentada na decisão supra.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:55:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744506-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
V.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 247084566 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 247084556).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhum das hipóteses do artigo 189, III do CPC.
O interesse do credor fiduciário em reaver o bem não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:34:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708177-63.2025.8.07.0001
Cristiana Campos Mamede Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:05
Processo nº 0707093-30.2025.8.07.0000
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Polo West Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:17
Processo nº 0733734-55.2025.8.07.0000
Luis Phellipe da Silva Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:09
Processo nº 0711584-26.2025.8.07.0018
Zilda Regina Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2025 22:30
Processo nº 0706937-85.2025.8.07.0018
Maria Aparecida Evangelista de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lilian Livia de Souza Alves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:09