TJDFT - 0706937-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706937-85.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 10:45:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 19:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706937-85.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 10.135,16 (dez mil cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 244146824.
Na oportunidade, requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
Alegou prejudicialidade externa.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 8.164,35 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista que os cálculos da exequente ultrapassaram os limites objetivos da coisa julgada.
A exequente deixou de se manifestar em réplica (ID 247341238). É um breve relato.
Decido.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169 STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
DO VALOR BASE Os valores apontados pelo perito no processo coletivo e homologado naquele Juízo, na decisão de ID 87530058 do processo 0063796-44.2010.8.07.0001, EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto no processo 0000805- 28.1993.8.07.0001, não foram contestados pelo ente público.
Já apontaram o nome de cada credor, a diferença da contribuição, valor devolvido e o valor líquido, que não coincide com o valor cobrado na inicial - sendo este (valor líquido) o montante que deveria sofrer atualização até os dias atuais.
Contudo, o ente público destacou que o valor apresentado pela Autora no documento de ID 238131636 encontra-se equivocado, porquanto foi utilizado, erroneamente, o valor da “DIFERENÇA” constante no laudo pericial, quando o correto seria empregar o constante na coluna “saldo positivo”.
Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, razão pela qual considero incontroverso o valor-base indicado pela parte autora na petição de ID 238131636, coluna “saldos positivos”, a dizer, o valor de R$ 3.147,52.
Como se observa na decisão acima mencionada, no processo 0063796-44.2010.8.07.0001, Embargos à Execução, o valor encontrado pelo perito está atualizado até julho de 2020, sendo a partir desta data que sofrerá atualização pelos índices abaixo fixados.
Assim, deve ser considerado, pela contadoria como base para o cálculo, o valor apurado no processo coletivo e trazido no ID 238131636, pela autora, R$ 3.147,52 (três mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), como o valor a ser atualizado.
E deve ser atualizado desde aquela data até os dias atuais. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO No atinente aos parâmetros de atualização e juros moratórios incidentes sobre o valor débito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, sobre o valor do crédito até então atualizado, deverá incidir exclusivamente Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, determino que a parte autora apresente em 15 dias úteis nova tabela dos valores cobrados, nos exatos termos acima fixados.
Com a apresentação da nova tabela, intime-se o Distrito Federal para manifestação em 15 dias úteis (dobro por força de Lei).
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
As custas, devem ser incluídas nos cálculos, por força de Lei.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:23:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:17
Outras decisões
-
24/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*99-53 (EXEQUENTE) em 22/08/2025.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:47
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*99-53 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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