TJDFT - 0711667-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711667-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCIA DELIANE PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 16:44:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247458910 Petição Inicial Petição Inicial 25082519453969200000224784519 247458916 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MARCIA DELIANE PEREIRA Documento de Identificação 25082519454034100000224784524 247458919 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARCIA DELIANE PEREIRA Comprovante de Residência 25082519454087500000224784527 247458921 PROCURAÇÃO MARCIA DELIANE PEREIRA Procuração/Substabelecimento 25082519454162500000224784529 247458924 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARCIA DELIANE PEREIRA Declaração de Hipossuficiência 25082519454210200000224784532 247458925 CONTRACHEQUES JANEIRO A JULHO Documento de Comprovação 25082519454258300000224784533 247458926 FICHAS FINANCEIRAS - CONTRACHEQUES 2015-2025 MARCIA DELIANE PEREIRA Documento de Comprovação 25082519454312700000224784534 247458928 DECLARAÇÃO DE NÃO AJUIZAMENTO MARCIA DELIANE PEREIRA Documento de Comprovação 25082519454371200000224786536 247458931 CONTRATO DE HONORÁRIOS MARCIA DELIANE PEREIRA Contrato 25082519454421300000224786539 247458934 PLANILHA DE CÁLCULOS MARCIA DELIANE PEREIRA Documento de Comprovação 25082519454471400000224786542 247458940 1.
Petição Inicial Reajuste Auxiliar Educação Documento de Comprovação 25082519454517000000224786548 247458943 2.
Sentença Documento de Comprovação 25082519454591900000224786550 247458944 3.
Acórdão Documento de Comprovação 25082519454637000000224786551 247460445 4.
Acórdãos STJ e STF Documento de Comprovação 25082519454711700000224786552 247460463 5.
Transito em Julgado Documento de Comprovação 25082519454798500000224786568 247460464 6.
Decisão de Inadmissão Recurso Especial Documento de Comprovação 25082519454850400000224786569 247460466 7.
Certidão de Citação do Réu Documento de Comprovação 25082519454904000000224786571 247460468 8.
Manifestação Procuradoria Improcedência Rescisória Documento de Comprovação 25082519454946000000224786573 -
27/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:20
Deferido o pedido de MARCIA DELIANE PEREIRA - CPF: *10.***.*53-87 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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