TJDFT - 0732561-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0732561-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO SAMPAIO DE RAMOS BARROS em favor de HENRIQUE SAMPAIO DA SILVA, apontando como coatora a autoridade judiciária da 2ª Vara de Entorpecentes, a qual não apreciou o pedido de juntada da conclusão de perícia dos celulares apreendidos antes da audiência de instrução e julgamento.
A Defesa sustenta, em síntese, que a audiência de instrução foi redesignada diversas vezes (17/12/2024, 09/04/2025, 24/06/2025 e 07/08/2025) em razão de não ter sido disponibilizado o laudo de perícia criminal dos celulares apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O impetrante aponta o risco de cerceamento de defesa caso ocorra a audiência de instrução agendada para o dia 07/08/2025, às 15h30, porquanto ainda não disponibilizados os laudos periciais solicitados.
Aponta a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, caso realizada a audiência de instrução, perderá o acusado a oportunidade de contestar a prova técnica, levando à nulidade processual.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/08/2025, às 15h30, ou, caso ultrapassado o horário, seja declarada sua nulidade, o que deve ser confirmado no mérito. É o relatório.
Decido a liminar.
O presente remédio constitucional não comporta admissão.
No caso vertente, os impetrantes servem-se da via estreita para requerer a suspensão da audiência de instrução agendada para o dia 07/08/2025, às 15h30.
Compulsando os autos, nota-se haver sido o presente habeas corpus protocolado na data de ontem, 07/08, às14h47, vindo os autos conclusos apenas às 18h22, portanto depois de já realizada a audiência de instrução.
Ademais, em consulta aos autos originários, verifica-se que a Defesa protocolou o pedido de adiamento da audiência na origem às 14h26 (ID 245564543), portanto poucos minutos antes de impetrar o remédio constitucional.
Assim, a análise da pretensão em apreço ensejaria a supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo de origem enfrentar a matéria.
Consigne-se que, iniciada a audiência de instrução, o douto magistrado a quo decidiu o pleito defensivo da seguinte forma (ID 245604602): "Em relação ao pleito defensivo, pondero ser o caso de indeferimento.
Em primeiro lugar, a prova pericial que ainda não se concluiu, refiro-me ao laudo de informática sobre os celulares apreendidos, não foi disponibilizada não somente à defesa, mas tampouco ao Ministério Público, de modo que preservada está a paridade de armas.
Nessa toada de intelecção, assinalo que assim que a prova em comento for juntada aos autos será viabilizado o correspondente contraditório, para que as partes possam se manifestar sobre o seu conteúdo e requerer, se o caso, novas provas daí decorrentes.
Por fim, ressalto que a colheita de testemunhos nesta assentada em nada prejudica àquele laudo, assim como a recíproca é verdadeira.
Não há, pois, falar-se em relação de prejudicialidade entre as provas, nem mesmo ordem legal de produção.
Por fim, cumpre relembrar que o direito a um julgamento sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, da CF) consubstancia direito fundamental dos acusados, portanto de natureza indisponível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência de instrução." Após, realizou-se a oitiva das testemunhas (BOAZ NUNES MACHADO e BRUNO ALVEZ) e, ao final, o interrogatório dos acusados.
Com efeito, de acordo com o magistrado de origem, o laudo de informática não havia sido ainda finalizado e, portanto, estava indisponível não só para a Defesa, mas também ao Ministério Público.
Além disso, assinalou o julgador que, depois de concluída a perícia, seria viabilizado às partes o contraditório e a possibilidade de se manifestarem sobre o conteúdo da prova.
Por fim, ainda na data de ontem, às 19h18, a 3ª DP remeteu ao juízo os laudos de perícia criminal (ID 245643975), os quais foram juntados ao caderno processual.
Assim, além de a pretensão representar supressão de instância, a prova reclamada foi devidamente juntada aos autos e sobre ela terão os envolvidos oportunidade de se manifestar antes da prolação da sentença, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
13/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:56
Outras Decisões
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07/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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