TJDFT - 0724859-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de id. 211643663, porquanto o ônus de informar o endereço de localização do veículo cabe à parte exequente.
Nesse sentido, considerando que mesmo advertido acerca da necessidade da indicação do endereço de localização do veículo para fins de expedição do competente mandado de penhora e avaliação, sob pena de cancelamento da penhora (id. 201803752), o exequente limitou-se a requerer a requerer a intimação do patrono do executado, desconstituo a penhora de id. 186329232.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:19
Indeferido o pedido de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*20-00 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 21:54
em cooperação judiciária
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30/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 189526601 opostos pela parte SEVERINO ALVES DE MEDEIROS e JOSE SEVERINO DE MEDEIROS contra a decisão de id. 188232449.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a determinação constante na decisão de id. 188232449, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ERIC SOUZA SOARES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte ERIC SOUZA SOARES para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:42
Outras decisões
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11/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES DECISÃO O exequente pleiteou consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de modo a verificar a situação laboral do executado.
Indefiro o pedido de realização de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS).
A consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda da pessoa física executada, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 151875093, o que leva a crer que o executado se encontra desempregado ou aufere renda mensal inferior a R$ 2.824,00, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intimem-se os exequentes para informarem se persiste o interesse na penhora do veículo, devendo indicar o endereço para efetivação da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido "in albis", a penhora será desconstituída é o feito suspenso na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:53
Indeferido o pedido de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*62-04 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 13:13:20 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ERIC SOUZA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724859-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS, JOSE SEVERINO DE MEDEIROS EXECUTADO: ERIC SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Haja vista que o réu demonstra recalcitrância, a questão referente ao veículo deve ser resolvida pela imposição de restrição de circulação de veículo, com a consequente remoção ao depósito público.
Assim, inseri restrição de circulação, neste ato, no RENAJUD, ocasião em que, se apreendido, o veículo deverá ser removido ao depósito.
Por conseguinte, eventual mandado a ser expedido quanto ao veículo deverá ser de penhora, avaliação e remoção ao depósito público. ii.
Sem prejuízo, fica intimado o Executado, na pessoa de sua advogada, a informar onde o veículo pode ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa, por descumprimento, até o montante de 20%.
Acaso indicado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público. iii.
Ademais, findo o prazo 15 (quinze) dias sem que o Executado indique o endereço onde o veículo pode ser encontrado, defiro a busca de de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Realizada a pesquisa, intime o Exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços nos quais deverá se expedir o mandado de penhora, avaliação e remoção.
Em se tratando de endereço no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja endereços apenas em outras Comarcas, deverá o Exequente manifestar se persiste o interesse na penhora do veículo, caso em que deverá recolher as custas junto ao Juízo deprecado para a expedição da carta precatória respectiva.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:29
Deferido o pedido de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ERIC SOUZA SOARES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIC SOUZA SOARES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/04/2023 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*62-04 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ERIC SOUZA SOARES em 02/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE MEDEIROS em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DE MEDEIROS em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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