TJDFT - 0766502-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766502-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI REVEL: EUIGUISTON MARTINS DA COSTA DESPACHO A pesquisa ao sistema Infojud já foi realizada, tendo restado infrutífera, conforme ID nº 188942154.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI - CPF: *16.***.*78-04 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:05
Indeferido o pedido de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI - CPF: *16.***.*78-04 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:29
Indeferido o pedido de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI - CPF: *16.***.*78-04 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766502-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI REVEL: EUIGUISTON MARTINS DA COSTA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de EUIGUISTON MARTINS DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:41
Outras decisões
-
18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de EUIGUISTON MARTINS DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0766502-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI REU: EUIGUISTON MARTINS DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que o réu é revel.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta, consignando, desde já, que assiste razão à parte Autora.
De início, consigna-se que em razão da relação entre as partes ser de natureza paritária, o presente feito deverá ser solucionado tendo por base o Código Civil de 2002.
Na espécie, a autora alega que o réu foi condenação por crime de apropriação indébita, o que é comprovado pela sentença penal de ID 147803834.
A sentença atesta a inexistência de bens apreendidos, bem como a apropriação, pelo réu, de dois anéis de ouro com brilhantes, duas correntes de couro, uma com brilhantes, um par de brincos de ouro com brilhantes e dezesseis gramas de ouro, pertencentes à autora.
Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, é incontroverso o ato ilícito praticado pelo Réu (CC, art. 186), devendo, assim, ser condenado a reparar danos causados à autora.
Quanto aos danos materiais, assiste razão à autora.
O valor de R$ 40.000,00 é compatível com a natureza das joias objeto do crime, o que é reforçado pelas fotografias de ID 147803826, além da comprovação do pagamento de R$ 650,00 para o serviços que deveria ter sido prestado pelo requerido (ID 160100862 - Pág. 1).
Não há impugnação quanto aos valores pelo réu, revel.
Por fim, o fato de a Autora ter sido privada dos bens que eram utilizados há bastante tempo, ostento aspecto sentimental, é suficiente para caracterizar o dano moral, não constituindo mero transtorno ou dissabor comum da vida em sociedade.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 40.650,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 12:42
Decorrido prazo de EUIGUISTON MARTINS DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 04:00
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/01/2023 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 13:27
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA GRIPPI em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/12/2022 02:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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