TJDFT - 0704162-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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28/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704162-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA CHAIM EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por LUIZ ALBERTO DA SILVA CHAIM em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sob o argumento básico que a embargante teria adquirido o veículo automotor de boa-fé e antes de ser o bem objeto de constrição judicial, esmiuçando uma série de desdobramentos e marcos temporais (ID 151673392).
Após cumprimento de decisão de emenda da inicial (ID 152891838), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro e deferiu a posse do bem em caráter liminar ao embargante, além de comando de citação da parte embargada (ID 152891838).
O embargado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 161036717.
Após a fase de especificação de provas e nada tendo sido requerido (ID 161473565), o feito foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se da digitalização do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 151675569), que o automóvel PEUGEOT 308 GRIFFE THP, de placa JKJ 0494, foi adquirido pelo embargante no dia 02/09/2020, e a inserção do gravame ocorreu em 19/04/2021.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente. 4.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
O ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se sem participação maliciosa do embargado.
A parte embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou dando causa à penhora eletrônica efetivada. “No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante” (TJDFT, Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Pontue-se que, nos presentes embargos, a instituição financeira embargada não ingressou sequer na arena processual, não apresentando qualquer tipo de impugnação ou resistência à pretensão do terceiro estranho à execução.
Dessa forma, não há que o embargante suportar as verbas de sucumbência, pois a parte contrária não ofereceu qualquer resposta ou contra-ataque, permanecendo silente no transcorrer da marcha processual. À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim sendo, ausente liame justo que ampare a condenação do embargado na sucumbência, primeiro porque não ofereceu qualquer tipo de resistência à pretensão do embargante, e segundo porque não deu causa ou impossibilitou o registro do bem no órgão de trânsito, entendo por bem dispensar as partes da verba honorária.
O ato de constrição judicial foi efetivado pela própria inércia do embargante, não se podendo impingir ao BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO qualquer tipo de responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
Por outro lado, não tendo o embargado oferecido resistência ou sequer comparecido aos presentes autos, apesar de devidamente intimado (ID 155064526), não se justifica que o embargante assuma a prestação advocatícia da sucumbência.
Dessa forma, resta dispensado o pagamento de honorários advocatícios, pela própria ausência do exercício do múnus público e da prática de qualquer ato processual que legitimasse aludida condenação.
A indispensabilidade do advogado na administração da justiça não se sustenta na omissão do agir, não sendo justo, portanto, a assunção da verba honorária de sucumbência. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor PEUGEOT 308 GRIFFE THP, de placa JKJ 0494 - DF, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pela parte embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve o embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o terceiro embargante, LUIZ ALBERTO DA SILVA CHAIM, no pagamento das custas processuais, tendo em vista que deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra, ou ao não adotar providências efetivas, junto ao DETRAN.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0045774-30.2013.8.07.0001.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
03/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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22/07/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA CHAIM em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:34
Outras decisões
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05/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/03/2023 08:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:26
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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