TJDFT - 0719009-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 12:43
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 19:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora por entender que as matérias suscitadas pela executada já haviam sido objeto de deliberação anterior, estando, portanto, preclusas. 1.1.
Efetivamente, a matéria concernente ao “quantum” das astreintes já foi decidida por este egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento pretérito, não cabendo mais discussão. 2.
A multa cominatória (astreintes)incide automaticamente a partir do descumprimento da obrigação, sendo desnecessária nova decisão para sua exigibilidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
05/08/2025 18:56
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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