TJDFT - 0704220-05.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704220-05.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ZILENE RIBEIRO BORGES REU: ROSANA DE MORAIS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Agência Union Organização de Eventos Ltda. (“Autora”) em desfavor de Rosana de Morais Santos (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (Id. 126653521), a autora afirma, em síntese, que: (i) vendeu produtos de formatura à ré, recebendo como forma de garantia uma nota promissória, a qual se encontra vencida; (ii) é credora da importância nominal de R$ 1.800,00. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: c) Nos termos da Portaria GC 155/2020 e da Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça que seja procedida a citação da requerida via WhatsApp ou ligação telefônica para que efetue o pagamento da quantia de R$ 3.245,97 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), no prazo legal; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 3.245,97. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos Monitórios 7.
A ré foi citada e apresentou embargos à monitória. 8.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 9.
A ré é assistida pela Defensoria Pública.
Manifestação da Autora 10.
A parte autora apresentou resposta aos embargos.
Provas 11.
Intimada a apresentar documentos, a autora pleiteou a reconsideração da decisão.
Proposta de Acordo 12.
As propostas de acordo apresentadas pelas partes resultaram infrutíferas. 13.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 14.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 15.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 16.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 19.
Na hipótese, a autora almeja a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.245,97 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), tendo em vista o inadimplemento da nota promissória outrora emitida. 20.
Para tanto, colaciona aos autos o título de crédito (Id. 126520507) e o demonstrativo do débito (Id. 126520508), os quais dão lastro ao pedido inicial, visto que configuram prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 21.
Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 22.
Ao contrário, a ré reconheceu a existência do débito e apresentou proposta de acordo (Id. 228047968), a qual foi recusada. 23.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 24.
Com isso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 25.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.245,97 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 18.5.2022 (data da atualização – Id. 126520508).
A partir de 30.8.2024, os juros de mora deverão passar a observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA. 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iii].
Gratuidade da Justiça 30.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Disposições Finais 31.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[iv]. 32.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Outras decisões
-
30/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:21
Outras decisões
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:54
Outras decisões
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:46
Outras decisões
-
17/11/2023 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 21:36
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:36
Indeferido o pedido de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
21/10/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/06/2022 15:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2022 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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