TJDFT - 0701341-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701341-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA EXECUTADO: ANDREZZA SOUSA TEIXEIRA DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
08/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:19
Processo Desarquivado
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18/10/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREZZA SOUSA TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:30
Deferido o pedido de COLEGIO TESOURO DE CRIANCA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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28/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
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27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREZZA SOUSA TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/05/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:33
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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