TJDFT - 0711845-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 11:31
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR FERNANDES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SONIA REGINA DA COSTA JESUS em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711845-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SÔNIA REGINA DA COSTA JESUS REU: GABRIEL VICTOR FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SÔNIA REGINA DA COSTA JESUS (autora) em face de GABRIEL VICTOR FERNANDES DOS SANTOS (réu).
Na petição inicial, a autora-locadora informa que celebrou contrato de locação com o réu-locatário que, todavia, inadimpliu suas obrigações de pagar aluguéis, taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, em dívida que, somada, perfaz R$ 10.073,22.
Ao final, requer a (a) antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que desocupe o imóvel; e, no mérito, postula a confirmação da tutela provisória, a (b) rescisão do contrato; e a (c) condenação da contraparte ao pagamento de R$ 10.073,22.
Em decisão interlocutória (ID 228576919), deferiu-se o pedido de tutela provisória.
Citada (ID 239552523), a parte ré não apresentou contestação (ID 244057315). É o relatório.
Decido.
Registra-se, inicialmente, que a certidão de ID 239552523 informa que o réu, em 04/06/2025, desocupou o imóvel.
Diante disso, não remanesce interesse processual no pedido atinente à expedição de ordem de desocupação, razão pela qual diminuo objetivamente a lide e não conheço de tal pleito.
A lide, pois, persiste unicamente quanto ao pedido de cobrança.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Em função da ausência de contestação, decreta-se a revelia da parte ré, motivo pelo qual se passa a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, a teor do art. 344 do CPC.
Do mesmo modo, constatada a revelia e dela decorrendo o seu principal efeito, acima indicado, tem-se por caracterizada a hipótese prevista no art. 355, II, do CPC, a autorizar o julgamento antecipado do mérito.
Com a causa de pedir de que celebrou contrato de locação com o réu-locatário que, todavia, deixou de adimplir a sua obrigação de pagar aluguéis, taxas condominiais e IPTU, a autora-locadora requer a condenação daquela parte ao pagamento de tais débitos.
A par da presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, tem-se que a autora logrou comprovar a existência da relação jurídica de direito material entre as partes por meio da juntada do correspondente instrumento contratual (ID 228396521), no qual se observa que foi transferida ao locatário as obrigações de pagar o IPTU bem como as despesas condominiais (cláusula 2ª, §§ 6º e 8º).
Diante disso, conclui-se que o réu deixou de pagar aluguéis, taxas de condomínio e tributos incidentes sobre o imóvel e que seriam de sua responsabilidade, por força do contrato, o que justifica a rescisão da avença (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991) e, igualmente, o cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
O réu deverá pagar os aluguéis vencidos em 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 e as taxas de condomínio vencidas em 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 e a parcela do IPTU vencida em 10/05/2024.
Além dessas obrigações, o requerido deverá arcar ainda com os aluguéis, taxas condominiais e parcelas de IPTU vencidos no curso do processo e até a data da devolução do imóvel, em 04/06/2025.
Os aluguéis, cada qual no valor de R$ 1.400,00 (cláusula 2ª do contrato), deverão ser – desde o dia 11, inclusive, de cada mês (cláusula 2ª, § 1º, do contrato) – atualizados e acrescidos de juros de mora segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
As taxas condominiais e o IPTU/TLP deverão ser acrescidos dos consectários da mora que lhe são próprios.
Caso, todavia, a autora decida quitar essas despesas – tal qual já fez em relação a algumas obrigações condominiais –, o réu deverá lhe ressarcir o valor pago, corrigido e com juros de mora calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, contados desde a data de pagamento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato de locação (ID 228396521) celebrado pelas partes e condeno GABRIEL VICTOR FERNANDES DOS SANTOS ao cumprimento da obrigação de pagar: I – os aluguéis vencidos em 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 mais os vencidos no curso do processo e não pagos até a data da entrega do imóvel, em 04/06/2025.
Os aluguéis, cada qual no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), deverão ser, desde o dia 11, inclusive, de cada mês, atualizados e acrescidos de juros de mora, observada a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – as taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas em 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 mais as vencidas no curso do processo e não adimplidas até a data da entrega do imóvel, em 04/06/2025.
As taxas condominiais deverão ser acrescidas dos consectários da mora que lhe são próprios.
Quanto às taxas que a autora já pagou, o réu deverá lhe ressarcir, corrigindo-se e acrescendo-se juros de mora a tal débito segundo o que previsto nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, desde a data de cada pagamento; III – a parcela do IPTU vencida em 10/05/2024 mais as que se vencerem no curso do processo até a data da entrega do imóvel, em 04/06/2025.
Tal débito deverá ser acrescido com os consectários da mora que lhe são próprios.
Caso a autora, todavia, venha a pagar esse tributo, caberá ao réu lhe ressarcir o valor, corrigido e acrescido de juros de mora segundo o quanto previsto nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, contados desde a data de cada pagamento.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR FERNANDES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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14/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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