TJDFT - 0705483-72.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705483-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: LUANA REZENDE LISBOA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (“Autor”) em desfavor de Luana Rezende Lisboa (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) não houve o pagamento de quatro mensalidades relativas ao ano de 2019; (iii) é credor da quantia atualizada de R$ 7.003,07. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.003,07. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7.
Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral.
Manifestação do Autor 8.
O autor se manifestou sobre os embargos. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 11.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 12.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 13.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 15.
Na hipótese, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 131283741), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 16.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à ré (art. 476 do CC). 17.
A fim de se desincumbir desse ônus, o autor apresentou o boletim (Id. 131286345), o histórico escolar (Id. 131283744) e a ficha financeira (Id. 131283742) da discente, os quais demonstram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a sua efetiva oferta. 18.
Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 341 e 373, inc.
II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 19.
Tendo em vista o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados, e o inadimplemento da parte ré, torna-se impositiva a sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 20.
Consigno, por oportuno, que a Cláusula 6ª do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA SEXTA – DA MORA: Havendo atraso de pagamento, o CONTRATANTE perderá o desconto que assim possuir e pagará, além do principal de cada uma das parcelas, os seguintes acréscimos, a serem calculados no período compreendido entre o vencimento da parcela e seu efetivo pagamento: I – multa de 2% (dois por cento) do valor principal; II – correção monetária, incidente sobre o principal, e calculada com base na variação do INPC, da Fundação IBGE, com recuo de 02 (dois) meses, em função do atraso na sua divulgação, e, impossibilitada sua utilização por qualquer motivo, o IPCA, também da Fundação IBGE; III – juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional. 21.
Desse modo, os juros e a correção monetária devem observar a previsão contratual. 22.
Registro, por fim, que, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos, conforme dispostos nos arts. 389 e 397 do Código Civil. 23.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 24.
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 7.003,07 (sete mil e três reais e sete centavos), relativo às parcelas de agosto a novembro de 2019, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional, ambos a partir de 16.3.2022 (data da última atualização – Id. 131283724). 25.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 26.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 27.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 28.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[iii].
Disposições Finais 29.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[iv]. 30.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [iv] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:39
Outras decisões
-
30/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 19:45
Desentranhado o documento
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25/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUANA REZENDE LISBOA em 14/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Edital em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:03
Expedição de Edital.
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23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:52
Outras decisões
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/11/2023 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:39
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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26/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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