TJDFT - 0733431-38.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0733431-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA 1.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de em face de CEP DANIEL DE SOUSA ARAUJO. 2.
O autor foi intimado, em duas oportunidades (ids. 243268839 e 244619768) para comprovar que o veículo está registrado em nome do requerido junto ao departamento de trânsito. 3.
Sobreveio a petição de id. 245073756 com a justificativa de que a obrigação de transferir o bem é do devedor fiduciário, de modo que a autora não pode ser prejudicada pela inércia do réu. 4.
Decido. 5.
O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 6.
Ademais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante. 7.
Com isso, a inicial deve acompanhar documentação capaz de demonstrar que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728 /1965. 8.
Ausente a demonstração de que a parte que se encontra no contrato como devedor fiduciante tinha o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão. 9.
No caso dos autos, não restou comprovado nos autos a propriedade fiduciária do devedor fiduciário, o que é imprescindível para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 10.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). 11.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 12.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 13.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:48
Outras decisões
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18/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:54
Declarada incompetência
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16/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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