TJDFT - 0743825-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743825-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA CASSILHA ANDRIGUETO VENTUROLI REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREIA CASSILHA ANDRIGUETO VENTUROLI em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A Decisão de Id. n. 246705235 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação eletrônica, uma vez que o réu possui Domicílio Judicial Eletrônico.
A autora apresentou o aditamento à inicial de Id. n. 247158441. É o relatório.
Decido.
O autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC.
No caso, a autora apresentou o aditamento em 22/08/2025, às 00:05 horas (Id. n. 247158441).
Por sua vez, em consulta à aba expedientes, se verifica que o réu registrou ciência acerca da Decisão de Id. n. 246705235, que determinou a citação, em 22/08/2025, às 09:50 horas.
Desta feita, o aditamento se deu antes da efetiva citação, razão pela qual não se faz necessário o consentimento do réu.
Diante do exposto, defiro o aditamento à petição inicial de Id. n. 247158441.
Mantenho a Decisão Interlocutória de Id. n. 246705235, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para defesa.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:32:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:08
Deferido o pedido de ANDREIA CASSILHA ANDRIGUETO VENTUROLI - CPF: *09.***.*80-49 (REQUERENTE).
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22/08/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
19/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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