TJDFT - 0762110-03.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0762110-03.2025.8.07.0016 REQUERENTE: VERT-MONEY MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: VGA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JIAN CARLOS DE SOUZA SILVA, UELITA BARBOSA DO NASCIMENTO, JCN PAPELARIA COMERCIO VAREJISTA DE PAPEL LTDA - ME, JC CONTAGEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando os autos, verifico que não estão instruídos com cópias de documentos/informações essenciais, quais sejam: (x) carta precatória em si com sua finalidade, subscrita pelo magistrado deprecante, com indicação do destinatário e endereço para cumprimento. (x) do comprovante de recolhimento de custas perante o TJDFT (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita; Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da diligência deprecada, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 15:26:53.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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