TJDFT - 0737403-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737403-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS MASAMI KITSUTA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:48:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2025 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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17/07/2025 04:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
17/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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