TJDFT - 0760692-30.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 22:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 16:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 18:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/07/2025 03:20 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            01/07/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 15:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0760692-30.2025.8.07.0016 REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REQUERIDO: DIMAS CARDOSO DOS PASSOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Analisando os autos, verifico que não estão instruídos com cópias de documentos/informações essenciais, quais sejam: (x) do comprovante de recolhimento de custas perante o TJDFT (art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria - PGC) ou deferimento de justiça gratuita; Assim, ante a impossibilidade de cumprimento da diligência deprecada, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
 
 Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
 
 BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 17:45:00.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado.
 
 Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo.
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                                            30/06/2025 23:03 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 23:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/06/2025 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA 
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                                            25/06/2025 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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