TJDFT - 0704297-60.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AP SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704297-60.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AP SERVICOS LTDA - ME Polo Passivo: KELY CRISTINA SOUZA SANTOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes, de modo livre, pactuaram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (Contrato de ID 246268235, Cláusula Vigésima Quinta) como sendo o competente para julgamento de ação envolvendo a contratação relatada na inicial.
Nesse sentido, destaco que, conforme dispõe o artigo 58, II, da Lei do Inquilinato, em regra, é competente para a presente ação o foro do lugar da situação do imóvel (MONTE ALTO/GO), salvo outro eleito no contrato (no caso, Brasília/DF).
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Demais disso, havendo a incompetência territorial, nos moldes do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995, é imperiosa a extinção do feito, sendo descabida a redistribuição pretendida pelo exequente.
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:59
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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