TJDFT - 0710748-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2025 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710748-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: BRUNA DE SOUSA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ASSOCIACAO HAB.
DOS TRAB.E INQU.
DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA/CEILANDIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, haja vista que, pelas informações prestadas na emenda de ID. 245827054 e pelo comprovante de residência juntado ao ID. 245827055, reside na região administrativa de Ceilândia/DF.
Destaco que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, de forma que atrai, nos termos do inciso I do art. 101 do CDC, a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, ora parte autora.
Ainda, reforço que a ação de resolução contratual c/c restituição de valor e indenização possui natureza pessoal, versando sobre direito obrigacional, motivo pelo qual não se aplica a regra do art. 47 do CPC.
Isto é, o simples fato de o contrato ter por objeto um imóvel não atrai, por si só, a competência do foro da situação da coisa, pois a demanda não versa sobre direito real imobiliário, mas sim sobre obrigações decorrentes da relação contratual firmada entre as partes.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710748-80.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel (14919) AUTOR: BRUNA DE SOUSA DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ASSOCIACAO HAB.
DOS TRAB.E INQU.
DO SETOR M NORTE DE TAGUATINGA/CEILANDIA DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o sigilo do documento de ID. 244866252, eis que ausente hipótese legal que o ampare.
Todavia, mantenho sigilo nos documentos de ID. 244866261 e ID. 244866255, em razão da proteção aos sigilos bancário e fiscal, habilitando acesso às partes e procuradores.
Traga a parte autora comprovante de residência RECENTE (últimos SESSENTA dias) no nome da PRÓPRIA requerente (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 244866258 é boleto de pagamento de universidade, serviço que não possui vinculação com o domicílio da parte.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704085-39.2025.8.07.0002
Zilma Rodrigues de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 16:22
Processo nº 0711998-51.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Maria de Fatima Barbosa da Silva
Advogado: Kleber Alves da Silva Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 17:33
Processo nº 0702985-02.2023.8.07.0008
Banco Bradesco SA
A Heinrich Moveis Usados - ME
Advogado: Ezio Pedro Fulan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 09:41
Processo nº 0721821-67.2025.8.07.0003
Luzia Anete Goncalves Ferreira
Sociedade de Ensino Superior Estacio Rib...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 18:01
Processo nº 0702985-02.2023.8.07.0008
Banco Bradesco S.A.
A Heinrich Moveis Usados - ME
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:49