TJDFT - 0711998-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de comprovante
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711998-51.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a impugnação de ID. 244900036, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Ademais, o veículo está com comunicação de venda para a requerida (captura de tela abaixo), havendo contrato por ela assinado.
Portanto, o desconhecimento acerca do bem não altera a situação fática da liminar deferida, que resultará simplesmente na expropriação do bem do terceiro que o detém, sem alterar a esfera de direitos da ré.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de indeferimento do benefício - os documentos listados em um dos dois itens seguintes: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:41
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA - CPF: *65.***.*06-91 (REU)
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06/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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