TJDFT - 0715740-90.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715740-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: AROLDO VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AROLDO VIEIRA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Intime-se o(a) beneficiário(a) AROLDO VIEIRA DE SOUZA(*86.***.*50-97), por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715740-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: AROLDO VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o beneficiário, por meio do advogado constituído, para que preste os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público ao ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:04
Homologada a Transação Penal
-
02/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:29
Outras decisões
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02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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