TJDFT - 0709627-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:57
Outras decisões
-
09/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:10
Outras decisões
-
03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:20
Outras decisões
-
23/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709627-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA IZABEL DA SILVA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A exequente requereu o cumprimento de sentença, contudo não consta o recolhimento das custas processuais.
Fica intimada a exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:07
Outras decisões
-
18/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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