TJDFT - 0705089-81.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:27
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705089-81.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: RUBENS ANTONIO OLIVEIRA DE CASTRO DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a emenda apresentada em ID 247267029, embora aparentemente seja inaplicável a regra do art. 20 da Lei nº 7.357/85, que trata de cheques ao portador ou endossados em branco (nos versos sequer há indicativo seguro de "endosso") com circulação por tradição, situação distinta dos autos.
De toda sorte, a questão da legitimidade ativa será analisada no decorrer da tramitação do feito, se o caso. 2.
Nada obstante, a parte autora não apresentou extratos bancários ou outro documento oficial que comprove a efetiva apresentação dos cheques à compensação bancária, limitando-se a reiterar alegações já consideradas insuficientes por este juízo.
Nesse sentido, diante da peculiaridade de que os cheques sequer foram levados à compensação bancária (ante a ausência de prova efetiva), há de ser retificada a planilha de cálculos, no sentido de que os juros de mora incidam somente a partir da citação (o que no caso concreto sequer se efetivou), embora a correção monetária seja devida a partir da emissão do cheque.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGADA.
CHEQUE PRESCRITO.
PAGAMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
JUROS DA MORA.
NÃO APRENSENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABÍVEL. 1.
Verificando-se que as provas vindicadas pelo apelante/requerido mostram-se desnecessárias à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o juízo monocrático ter indeferido a sua produção. 2.
Constatada a existência de indícios de capacidade financeira incompatíveis com o deferimento da gratuidade de justiça, mostra-se cabível a revogação do benefício. 3.
A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do Código de Processo Civil. 4.
Diante da contradição nas alegações do apelante/requerido, da ausência de demonstração de pagamento e da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, mostra-se cabível o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 942), sedimentou o entendimento de que 'Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação'.
Todavia, nos casos de não apresentação do cheque à instituição financeira, não havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, os juros devem incidir a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil.
Precedentes desta Corte. 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a litigância de má-fé não pode ser presumida, mostrando-se necessária a comprovação do dolo da parte, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não restou demonstrado no caso. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que os juros da mora incidam a partir da citação”. (Acórdão 1326093, 07067546020198070007 - (0706754-60.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ), Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, Publicado no DJE : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos meus) 3.
Após a apresentação de nova planilha de cálculos, incumbe ao requerente retificar o valor atribuído à causa, inclusive mediante a juntada de NOVA petição inicial.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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