TJDFT - 0705097-58.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705097-58.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAICON NAVA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença de ID 246358553 padece do vício de "omissão". É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Certifique (se o caso) a Secretaria o prazo in albis para eventual recurso de apelação.
Por fim, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se o caso.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:11
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:22
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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