TJDFT - 0700508-71.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 17:30
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700508-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: LEONARDO CRUZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito e indicar bens à penhora, a parte credora nada requereu.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
24/06/2025 22:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:21
Publicado Edital em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:09
Expedição de Edital.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 23:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:51
Indeferido o pedido de LEONARDO CRUZ DA SILVA - CPF: *22.***.*58-16 (EXECUTADO)
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16/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:34
Publicado Edital em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:16
Expedição de Edital.
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 16:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/07/2021 14:47
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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09/04/2021 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 08:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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